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ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMETRIA
- ATA DA LEGALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMETRIA, EM CUMPRIMENTO AO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O QUAL EXTINGUIU A FIGURA DA SOCIEDADE CIVIL, TRANSFORMANDO AS ENTIDADES ASSIM DENOMINADAS EM ASSOCIAÇÕES - Aos doze dias de dezembro de um mil novecentos e setenta e nove, na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, foi criada a Sociedade Brasileira de Econometria, por ocasião do Primeiro Encontro Brasileiro de Econometria com a participação de pessoas representativas da área, do Brasil e do Exterior. A Sociedade Brasileira de Econometria é uma associação e tem por objetivo desenvolver o conhecimento e utilização da econometria, entendida como o conjunto de métodos matemáticos e estatísticos aplicados à análise de problemas econômicos, mediante o estatuto abaixo transcrito: ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMETRIA - CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO - Art. 1º A Sociedade Brasileira de Econometria - SBE, fundada em 12 de dezembro de 1979, em Atibaia, SP, é uma associação, de prazo indeterminado de duração, neste Estatuto doravante denominada SBE. Art. 2º A SBE tem por objetivo desenvolver o conhecimento e utilização da econometria, entendida como o conjunto de métodos matemáticos e estatísticos aplicados à análise de problemas econômicos, mediante: a) promoção de publicação, conferências, seminários, cursos, etc.; b) realizar anualmente o Encontro Brasileiro de Econometria; c) o colecionamento, classificação e conservação de documentos relativos à Econometria; d) a publicação de uma revista de Econometria; e) a promoção de intercâmbio com associações congêneres; f) concessão de bolsas, prêmios, etc.; g) outras atividades pertinentes aos objetivos da SBE. Art. 3º A SBE tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Praia de Botafogo nº 190, sala 1032, onde se registrará o presente Estatuto. - CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL Art. 4º São associados da SBE: a) os associados titulares, assim considerados aqueles que assinaram a ata de instalação da SBE e os que tiverem seus nomes aceitos pelo Conselho Diretor (CD), após indicação, por escrito, feita por um associado titular; b) os associados estudantes, assim considerados os alunos regularmente matriculados em cursos superiores (Graduação e Pós-Graduação) que tiverem seus nomes aceitos pelo Conselho Diretor, após indicação por escrito, feita por associado titular; c) os associados honorários, que são pessoas jurídicas às quais o Conselho Diretor concede o título em reconhecimento por serviços relevantes prestados à SBE. Parágrafo Único - Os associados estudantes não poderão pertencer a essa categoria por um prazo superior a dois anos. - CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E PENALIDADES - Art. 5º - São direitos dos associados, observadas as disposições deste Estatuto: a) participar de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; b) participar das atividades e promoções da SBE; c) serem designados para comissões, representações ou funções de assessoria da SBE. Parágrafo Único - A participação no Conselho Diretor e o direito de votar e ser votado em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, são privativos dos associados titulares em dia com o pagamento das contribuições estatutárias. Art. 6º São deveres e obrigações dos Associados: a) observar rigorosamente as disposições deste Estatuto, assim como as resoluções do CD e das Assembléias Gerais; b) colaborar com o CD, zelando pelo patrimônio da SBE, e contribuindo para a realização de seus objetivos; c) pagar pontualmente as contribuições devidas à SBE. Art. 7º Aos infratores dos deveres e obrigações sociais serão impostas, pelo CD, as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação, conforme a natureza e a gravidade da falta cometida. Parágrafo Único - Ao associado punido nos termos deste artigo é assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral. - CAPÍTULO IV - DAS RENDAS - Art. 8º As rendas da SBE são constituídas: a) pelas anuidades de seus associados, na forma deste Estatuto; b) pela renda de bens patrimoniais; c) por doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou subvenções por Poder Público, tanto Federal como Estadual ou Municipal; d) por outras rendas eventuais. Art. 9º Os associados titulares e estudantes são obrigados ao pagamento de uma anuidade que será proposta a cada ano pelo CD e aprovada em Assembléia Geral. § 1º A anuidade deverá ser paga, impreterivelmente, até o dia 30 de março de cada exercício; § 2º A anuidade dos associados estudantes será de até 50% (cinqüenta por cento) da anuidade fixada para associados titulares. Art. 10º As anuidades em atraso constituem dívida por título executivo para com a SBE, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao associado. Parágrafo Único - O CD fixará as multas devidas pelos associados em atraso com suas anuidades. - CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Art. 11º - São órgãos da administração da SBE: a) a Assembléia Geral; b) o Conselho Diretor; c) o Conselho Fiscal. - SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Art. 12º A Assembléia Geral dos associados constitui o poder supremo da SBE e será Ordinária ou Extraordinária. § 1º A Assembléia Geral Ordinária será realizada no segundo semestre de cada ano, por convocação do CD; § 2º A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo CD a pedido de 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e titulares. Art. 13º A convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, far-se-à mediante comunicação escrita a cada associado, distribuída com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 1º Do ato convocatório previsto neste artigo deverá constar a Ordem do Dia da Assembléia Geral a se realizar; § 2º Em Assembléia Geral Extraordinária, em hipótese alguma tratar-se-á de assunto estranho à Ordem do Dia do ato convocatório da mesma. Art. 14º A realização da Assembléia Geral dependerá da presença de 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e titulares. Parágrafo Único - Não havendo quorum na primeira convocação, a Assembléia Geral realizar-se-á em segunda convocação com qualquer número de associados presentes, 48 horas após o horário previsto na primeira convocação. Art. 15º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo as hipóteses dos artigos 29º e 30º. Art. 16º A Assembléia Geral é presidida pelo Secretário-Executivo, em sua ausência pelo Secretário-Executivo Adjunto, na ausência de ambos, por um membro do CD. Art. 17º Compete à Assembléia Geral Ordinária, dentre outras atribuições previstas neste Estatuto: a) aprovar as contas e relatórios do Secretário-Executivo relativos à administração da SBE, após parecer do Conselho Fiscal; b) fixar a contribuição anual de todas as categorias de associados; c) votar o orçamento de cada exercício social; d) proceder à eleição dos membros do CD, nos termos deste Estatuto; decidir sobre a aquisição ou alienação de seus bens imóveis. - SEÇÃO II - DA DIRETORIA - Art. 18º A SBE será dirigida e administrada por um CD composto de 06 (seis) membros eleitos em Assembléia Geral dos associados dentre os associados titulares, e do Secretário-Executivo da Associação Nacional dos Centros de Pós-Graduação em Economia - ANPEC. Parágrafo Único - À Assembléia Geral cabe determinar o sistema de eleição dos membros do CD. Art. 19º Será de, no máximo, 2 (dois) anos o mandato dos membros do CD, sendo admitida a reeleição sucessiva, após um único período adicional. - Parágrafo Único - O mandato dos membros do CD terá início imediatamente após sua eleição em Assembléia Geral. Art. 20º Em caso de impedimento ou vacância de qualquer dos membros do CD, os membros remanescentes designarão um substituto, que exercerá o mandato até a primeira Assembléia Geral, quando se procederá à eleição do novo titular para o cargo, o qual completará o mandato. Art. 21º O Conselho Diretor terá uma Secretaria-Executiva (SE) exercida por 1 (um) Secretário-Executivo e 1 (um) Secretário-Executivo Adjunto, escolhidos pelo próprio CD, dentre seus membros eleitos. Art. 22º Compete ao Secretário-Executivo: a) elaborar e submeter ao CD o plano anual de atividades da SBE; b) presidir as reuniões do CD e a Assembléia Geral; c) representar ativa e passivamente a SBE nos atos judiciais; d) coordenar a organização de simpósios, seminários, cursos e outras atividades visando atingir os objetivos da SBE; e) manter atualizado o cadastro de associados; f) expedir todos os documentos necessários ao funcionamento e divulgação na associação; g) gerir as finanças da associação; h) orientar e fiscalizar a contabilidade, obedecidas as normas legais vigentes; i) prestar contas anualmente ao Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo Único - Por ocasião da realização da Assembléia Geral Ordinária em que for eleito o novo CD, o Secretário-Executivo apresentará ao Conselho Fiscal as contas do período não examinadas anteriormente, conforme mencionado no item i do Art. 22º. Art. 23º O CD reunir-se-á pelo menos três vezes ao ano, por convocação do Secretário-Executivo ou de 3 (três) de seus membros. Art. 24º O CD só poderá se reunir e deliberar com um número mínimo de 4 (quatro) membros. Art. 25º O CD poderá delegar competência ao Secretário-Executivo ou outro de seus membros para realizar tarefas específicas. - SEÇÃO III - DO CONSELHO DIRETOR - Art. 26º São atribuições do Conselho Diretor: a) aprovar o plano anual de atividades propostas pelo Secretário-Executivo e zelar por seu cumprimento; b) dar parecer sobre orçamento de receita e despesa; c) opinar sempre sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; d) emitir parecer sobre matérias submetidas à sua apreciação pelo CD ou por Assembléia Geral da SBE. - SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL - Art. 27º O Conselho Fiscal será composto de 4 (quatro) associados eleitos por 2 (dois) anos em Assembléia Geral dos associados, dentre os associados titulares em dia com suas obrigações estatutárias. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal orientar e fiscalizar a gestão financeira da SBE, obedecendo as normas legais vigentes. - CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 28º Os associados da SBE não responderão, individual ou coletivamente, pelas obrigações da SBE, salvo quanto aos associados eleitos para cargos, no caso de excesso de mando ou infração do presente Estatuto. Art. 29º A dissolução ou extinção da SBE só poderá se verificar por voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados titulares. Parágrafo Único - O patrimônio da SBE, no caso de extinção, será incorporado ao patrimônio da União. Art. 30º O presente Estatuto só poderá ser modificado por decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim. Parágrafo Único - O quorum para a realização desta Assembléia Geral é de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, conforme parágrafo único do Art. 5º. Art. 31º O exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 32º Os associados da SBE não receberão pagamento ou remuneração pelo exercício de cargos ou funções que lhes forem confiados. Art. 33º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CD ad referendum da primeira Assembléia Geral a ser realizada. Art. 34º Este Estatuto entra em vigor a partir desta data.
Salvador , 08 de dezembro de 2010.