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ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMETRIA
- ATA DE CRIAÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMETRIA - Aos doze dias de dezembro de um mil novecentos e setenta e nove, na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, foi criada a Sociedade Brasileira de Econometria, por ocasião do Primeiro Encontro Brasileiro de Econometria com a participação de pessoas representativas da área, do Brasil e do Exterior. A Sociedade Brasileira de Econometria é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e tem por objetivo desenvolver o conhecimento e utilização da econometria, entendida como o conjunto de métodos matemáticos e estatísticos aplicados à análise de problemas econômicos, mediante o estatuto abaixo transcrito: ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMETRIA - CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO - Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Econometria - SBE, fundada em 12 de dezembro de 1979, em Atibaia, SP, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado de duração, neste Estatuto doravante denominada SBE. Art. 2º - A SBE tem por objetivo desenvolver o conhecimento e utilização da econometria, entendida como o conjunto de métodos matemáticos e estatísticos aplicados à análise de problemas econômicos, mediante: a) - promoção de publicação, conferências, seminários, cursos, etc.; b) - realizar anualmente o "Encontro Brasileiro de Econometria"; c) - o colecionamento, classificação e conservação de documentos relativos à Econometria; d) - à publicação de uma Revista de Econometria; e) - a promoção de intercâmbio com sociedades congêneres; f) - a concessão de bolsas, prêmios, etc.; g) - outras atividades pertinentes aos objetivos da Sociedade. Art. 3º - A SBE tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Praia de Botafogo nº 190, sala 1032, onde se registrará o presente Estatuto. CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL - Art. 4º - São associados da SBE: a) - os sócios titulares, assim considerados aqueles que assinaram a ata de instalação da SBE e os que tiverem seus nomes aceitos pelo Conselho de Diretor-CD, após indicação, por escrito, feita por um sócio titular; b) - os sócios estudantes, assim considerados os alunos regularmente matriculados em cursos superior (Graduação e Pós-Graduação) que tiverem seus nomes aceitos pelo Conselho de Diretor, após indicação por escrito, feita por sóciotitular; c) - os sócios honorários, que são pessoas jurídicas às quais o Conselho Diretor conceder o título em reconhecimento por serviço relevantes prestados à SBE. Parágrafo Único - Os sócios estudantes não poderão pertencer a essa categoria por um prazo superior a dois anos. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E PENALIDADES - Art. 5º - São direitos dos sócios, observadas às disposições deste Estatuto: a) - participar de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; b) - participar das atividades e promoções da SBE; c) - ser designada para comissões, representações ou funções de assessoria da SBE. Parágrafo Único - A participação no Conselho de Diretor e o direito de votar e ser votado em Assembléia Geral é privativo dos sócios titulares em dia com o pagamento das contribuições estatutárias. Art. 6º - São deveres e obrigações dos Sócios: a) - observar rigorosamente as disposições deste Estatuto, assim como as resoluções do CD e das Assembléias Gerais; b) - colaborar com o CD, zelando pelo patrimônio da SBE, e contribuindo para a realização de seus objetivos; c) - pagar pontualmente as contribuições devidas à SBE. Art. 7º - Aos infratores dos deveres e obrigações sociais serão impostas, pelo CD. as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação, conforme a natureza e a gravidade da falta cometida. Parágrafo Único - Ao sócio punido nos termos deste artigo é assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral. CAPÍTULO IV - DAS RENDAS - Art. 8º - As rendas da SBE são constituídas: a) - pelas anuidades de seus associados, na forma deste Estatuto; b) - pela renda de bens patrimoniais; c) - por doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou subvenções por Poder Público, tanto Federal como Estadual ou Municipal; d) - por outras rendas eventuais. Art. 9º - Os sócios titulares e estudantes são obrigados ao pagamento de uma anuidade que será proposta a cada ano pelo CD e aprovada em Assembléia Geral. § 1º - A anuidade deverá ser paga até no máximo o dia 30 de março de cada exercício. § 2º - A anuidade dos sócios Estudantes será até 50% (cinqüenta por cento) da fixada para sócios titulares. Art. 10º - As anuidades em atraso constituem dívida ativa para com a SBE, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao associado. Parágrafo Único - O CD fixará as multas devidas pelos sócios em atraso com suas anuidades. CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Art. 11º - São órgãos da administração da SBE: a) - a Assembléia Geral; b) - o Conselho Diretor; c) - o Conselho Fiscal. SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Art. 12º - A Assembléia Geral dos sócios constitui o poder supremo da SBE e será Ordinária ou Extraordinária § 1º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada no segundo semestre de cada ano, por convocação do CD. § 2º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo CD a pedido de 1/4 (um Quarto) dos sócios fundadores e titulares. Art. 13º - A convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária , far-se-à mediante comunicação escrita a cada sócio, distribuída com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 1º Do ato convocátorio previsto neste artigo deverá constar a Ordem do Dia da Assimbléia Geral a se realizar. § 2º - Em Assembléia Geral Extraordinária, em hipótese alguma tratar-se-á de assunto estranho à ordem do Dia do ato convocatório da mesma. Art. 14º - A realização da Assembléia Geral dependerá da presença de 1/4 (um quarto) dos sócios fundadores e titulares. Parágrafo Único - Não havendo quorum na primeira convocação, a Assembléia Geral realizar-se-á em segunda convocação com qualquer número de sócios presente, 48 horas após o horário previsto na primeira convocação. Art. 15º - As deliberação da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo as hipóteses dos artigos 29º e 30º. Art. 16º - A Assembléia Geral é presidida pelo Secretário-Executivo, em sua ausência pelo Secretário-Executivo Adjunto, na ausência de ambos, por um membro do CD. Art. 17º - Compete à Assembléia Geral, entre outras atribuições previstas neste Estatuto: a) - aprovar as contas e relatórios do Secretário-Executivo relativos à administração da SBE, após parecer do Conselho Fiscal; b) - fixar a contribuição anual de todas as categorias de associados; c) - votar o orçamento de cada exercício social: d) - proceder à eleição, nos termos deste Estatuto, dos membros do CD; e) - decidir sobre a aquisição ou eliminação de seus bens imóveis. SEÇÃO II - DA DIRETORIA - Art. 18º - A SBE será dirigida e administrada por um CD composto de 06 (seis) membros, eleitos em Assembléia Geral dos associados, dentre os sócios titulares e do Secretário-Executivo da "Associação de Centros de Pós-Graduação em Economia" (ANPEC). Parágrafo Único - À Assembléia Geral cabe determinar o sistema de eleição dos membros do CD. Art. 19º - Será de, no máximo, 2 (dois) anos o mandato dos membros do CD, sendo admitida a reeleição sucessiva, após um único período adicional. Parágrafo Único - O mandato dos membros do CD terá inicio imediatamente após sua eleição em Assembléia Geral. Art. 20º - Em caso de impedimento ou vacância de qualquer dos membros do CD, os membros remanescentes designarão um substituto, que exercerá o mandato até a primeira Assembléia Geral quando se procederá à eleição do novo titular para o cargo, o qual completará o mandato. Art. 21º - O Conselho Diretor terá uma Secretaria-Executiva (SE) exercida por 1 (um) Secretário-Executivo e 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, escolhidos pelo próprio CD, dentre seus membros eleitos. Art. 22º - Compete ao Secretário-Executivo: a) - elaborar e submeter ao CD o plano anual de atividades da SBE; b) - presidir as reuniões do CD e a Assembléia Geral; c) - representar ativa e passivamente a SBE nos atos judiciais; d) - coordenar a organização de simpósio, seminários, cursos e outras atividades visando atingir os objetivos da SBE; e) - manter atualizado o cadastro de associados; f) - expedir todos os documentos necessários ao funcionamento e divulgação na sociedade; g) - gerir as finanças da sociedade; h) - orientar e fiscalizar a contabilidade, obedecidas as normas legais vigentes; i) - prestar contas anualmente ao Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral ordinário. Parágrafo Único - por ocasião da realização da Assembléia Geral Ordinária em que for eleito o novo CD, o Secretário-Executivo apresentará ao Conselho Fiscal as contas do período não examinando anteriormente, mencionado no item i do Art. 22º . Art. 23º - O CD reunir-se-á pelo menos três vezes ao ano, por convocação do Secretário-Executivo ou de 3 (três) de seus membros. Art. 24º - O CD só poderá se reunir e deliberar com um número mínimo de 4 (quatro) membros. Art. 25º - O CD poderá delegar competência ao Secretário-Executivo ou outro de seus membros, para realizar tarefas específicas. SEÇÃO III - DO CONSELHO DIRETOR - Art. 26º - São atribuição do Conselho Diretor: a) - aprovar o plano anual de atividades propostas pelo Secretário-Executivo e zelar por seu cumprimento; b) - dar parecer sobre orçamento de receita e despesa; c) - opinar sempre sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; d) - emitir parecer sobre matérias submetidas à sua apreciação pelo CD ou por Assembléia Geral da sociedade. SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL - Art. 27º - O Conselho Fiscal será composto de 4 (quatro) associados eleitos por 2 (dois) anos em Assembléia Geral dos associados, dentre os sócios titulares em dia com suas obrigações estatutárias. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal orientar e fiscalizar a gestão financeira da SBE, obedecendo as normas legais vigentes. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 28º - Os associados da SBE não responderão, individual ou coletivamente, pelas obrigações da sociedade, salvo quanto aos sócios eleitos para cargos, no caso de excesso de mando ou infração do presente Estatuto. Art. 29º - A dissolução ou extinção da SBE só poderá se verificar por voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios titulares. Parágrafo Único - O patrimônio da SBE, no caso de extinção, será incorporado ao patrimônio da União. Art. 30º - O presente Estatuto só poderá ser modificado por decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim. Parágrafo Único - O quórum para a realização desta Assembléia Geral é de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, conforme parágrafo único do Art. 5º. Art. 31º - O exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 32º - Os sócios da SBE não receberão pagamento ou remuneração pelo exercício de cargos ou funções que lhes forem confiados. Art. 33º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CD "ad referendum" da primeira Assembléia Geral a ser realizada. Art. 34º - Este Estatuto entra em rigor a partir desta data.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1995